Flávio Martins Alves afirma que "poder constituinte é o poder de criar uma constituição, bem como a competência para reformá-la”. Segundo José Afonso da Silva, “é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição”. É a mais alta expressão do poder político, porque é aquela energia capaz de organizar política e juridicamente a Nação”.
De acordo com o mesmo autor,
"a origem da teoria do poder constituinte é reputada ao padre francês Emmanuel Joseph Sieyès. O padre Sieyès (chamado por muitos de abade), no ano de 1789, escreveu a obra O que é o Terceiro Estado? ( Qu’est-ce que le Tiers-État?). Sieyès, nascido em 1748 e falecido em 1836, foi ordenado padre em 1773. Segundo historiadores, teria ficado desgostoso com o rápido crescimento hierárquico da nobreza dentro dos níveis eclesiásticos, em detrimento dos plebeus. Também se afirma que a opção pelo clero não se deu por qualquer tipo de vocação, mas porque seria o meio mais cômodo de fazer avançar sua carreira de escritor político. A obra foi muito bem-sucedida e Sieyès foi eleito deputado, integrando a Assembleia Constituinte francesa (que redundou na Constituição francesa de 1791), bem como na elaboração da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, de 1789”.
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O Poder Constituinte se subdivide em originário, derivado decorrente ou derivado reformador.
Parte do Poder Constituinte Originário a elaboração da primeira Constituição de um Estado. Existem algumas questões relacionadas a esse conceito. Seriam elas:
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Com base nisso, podemos analisar melhor quais são os poderes constituintes.
A seguir, vamos explicar sobre cada um deles e como se classificam as suas subdivisões — questão exclusiva do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado.
O Poder Constituinte Originário tem a responsabilidade de criar uma nova Constituição.
Por meio dele, instaura-se uma nova ordem jurídica. O Poder Constituinte Originário, inclusive, concentra as características que listamos anteriormente, e atua objetivamente por meio da Assembleia Constituinte.
Por sua vez, o Poder Constituinte Derivado é um tipo de poder que adquire estabelecimento dentro da própria Constituição. Ele pode ser classificado de duas maneiras:
São, portanto, características distintas e que conferem ao Poder Constitucional múltiplas possibilidades de atuação. Mas que, em comum, têm todas elas o dedo do terceiro Estado conforme exaltado desde meados do século 18, durante a Revolução Francesa.
Por sua vez, o Poder Difuso age de forma inespecífica para definir a atuação de agentes políticos no exercício de adequação da Constituição Federal.
Isso pode ser percebido a partir da adaptação do texto constitucional, por exemplo. Desde que, claro, sem nenhuma alteração em seu conteúdo original, mas que mantenha em coerência com as evoluções que aconteçam na sociedade.
O Poder Constituinte Supranacional teria o poder de elaborar apenas uma Constituição para diversos países. Não é o que ocorre no Brasil.
Sua administração e atuação podem ser percebidas por meio da integração de nações que relativizam suas soberanias para esse processo. Algo que foi visto, por exemplo, ao longo do estabelecimento da União Europeia.
Como destacamos, o Poder Constituinte Originário é aquele que tem a missão de elaborar a Constituição de um Estado.
O titular do poder constituinte originário, portanto, é o povo, sendo que tal titularidade normalmente é conferida à Assembleia Nacional Constituinte.
Primeiramente, vale lembrar que o poder constituinte derivado se divide em decorrente e reformador.
O poder, aqui, é exercido (de maneira indireta) pelo povo, pois é o Congresso Nacional — eleito pela maioria, em uma democracia — quem representa a nação.
Nesse sentido, segundo o
Art. 60, CF/88, o Congresso Nacional deve ser:
Portanto, munido de instrumentos e mecanismos de proteção para estar sempre em acordo e alinhamento com a vontade da maioria, em uma sociedade democrática.
No que tange ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, ele possui embasamento nos artigos 25 e 32 da Constituição Federal, sendo que o primeiro artigo trata dos Estados e o segundo do Distrito Federal.
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Vimos, ao longo deste conteúdo, o que é o Poder Constituinte — um conceito que vigora desde a Revolução Francesa, no século 18.
Também destacamos quais são os Poderes Constituintes e como eles são classificados e caracterizados. Esperamos que o assunto esteja devidamente registrado e absorvido para que os seus estudos sobre o assunto sejam ainda mais proveitosos!
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