O art. 16, § 13, da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei 14.230/2021), foi exigido ontem - dia 20/03 - pela VUNESP, no concurso para Cartórios do TJ-SP !
Confira o teor do parágrafo - exibido na imagem:
Art. 16, § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A questão, por sua vez, trouxe a seguinte redação:
VUNESP 2022 - Tabelião / Oficial de Registros - Provimento (TJ-SP)
Acerca da indisponibilidade de bens na Lei Federal no 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar que:
[...]
c) sua decretação é vedada quando se tratar de importância de até 50 (cinquenta) salários-mínimos depositados em operações financeiras.
[...]
Como é possível perceber, a assertiva encontra-se incorreta, justamente pelo fato de ter alterado o trecho que faz menção a 40 (quarenta) salários mínimos para 50 (cinquenta).
Devemos destacar que, como os artigos modificados pela Lei 14.23/2021 ainda são recentes, é muito provável que sejam abordados nos próximos concursos!
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