Novas regras para a escrituração eletrônica
Uma das principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.382/2022 é a implementação da escrituração eletrônica em todos os cartórios do país. A partir de agora, os cartórios devem adotar sistemas eletrônicos de registro para garantir a segurança e a autenticidade dos documentos. Afinal, o art. 4º, § 1º, dispõe que "é obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente".
A escrituração eletrônica permite uma maior rapidez e eficiência na realização dos registros públicos, além de oferecer mais transparência para os usuários. Com a implementação da nova lei, espera-se que os serviços oferecidos pelos cartórios sejam mais acessíveis e eficientes para a população.
O art. 1º da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe, agora, da seguinte forma:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Maior agilidade no processo de registro
Outra importante mudança trazida pela Lei nº 14.382/2022 é a simplificação do processo de registro de imóveis. A nova lei prevê a criação de um sistema eletrônico de tramitação dos processos, o que deve tornar o processo de registro mais ágil e eficiente.
Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de realização de registros por meio eletrônico, o que deve eliminar a necessidade de deslocamento físico até o cartório em muitos casos. Essa medida deve trazer uma maior comodidade para os usuários e agilizar ainda mais o processo de registro.
Como exemplo, podemos citar o art. 19, § 10, da Lei 6.015/73:
Art. 19, § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
A Lei nº 14.382/2022 também prevê importantes medidas de segurança para os registros públicos.
O SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos - traz, no art. 3º da Lei 14.382/2022 a seguinte redação:
Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar:
[...]
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
O § 3º do mesmo artigo 3º da referida lei dispõe:
Art. 3º, § 3º O Serp deverá:
I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
A Lei nº 14.382/2022 traz importantes mudanças para os registros públicos no Brasil. Com a implementação da escrituração eletrônica, a simplificação do processo de registro e a adoção de medidas de segurança mais eficientes, espera-se uma maior eficiência e agilidade nos serviços oferecidos pelos cartórios, além de uma maior segurança para os cidadãos.
As mudanças trazidas pela nova lei devem beneficiar tanto os usuários dos serviços dos cartórios quanto os próprios cartórios, que terão uma maior eficiência e segurança na realização dos registros públicos.
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