Está se preparando para o 13º Concurso de Cartórios do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)?
Uma dica valiosa para aumentar suas chances de sucesso é focar nos artigos da Lei 8.935/94, também conhecida como Lei dos Notários e Registradores, que têm sido recorrentemente cobrados em edições anteriores do concurso.
Os artigos da Lei 8.935/94 que seguem abaixo já marcaram presença em provas anteriores e merecem sua atenção especial:
Arts. 7º e 8º: os dispositivos já foram cobrados mais de uma vez e, justamente por isso, devem ser muito bem revisados. Além disso, vale lembrar que diversos parágrafos foram incluídos pela Lei 14.382/2022. Ao nosso ver, sendo a Lei 8.935/94 abordada no 13º Concurso de Cartórios do TJ-SP, as chances dos parágrafos 1º, 2º e 5º serem exigidos são relativamente altas.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§§ 3º e 4º (VETADOS). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§§ 6º e 7º (VETADOS)
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Observação: sugerimos que a leitura do referido dispositivo seja feita em conjunto com os artigos do Código de Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ. O art. 302, de certa forma, relativizou as disposições do art. 8º da Lei 8.935/94. Além disso, o estudo das disposições sobre o Tabelionato de Notas previstas Normas de Serviços Extrajudiciais da CGJ-SP é fundamental.
Confira abaixo o art. 302 do CNN/CNJ (que integrava o antigo Provimento 100 do CNJ):
Art. 302, CNN/CNJ. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente
compete, de forma remota e com exclusividade,
lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Art. 30: esse artigo, por sua vez, aborda os deveres dos notários e registradores. Confira o teor do dispositivo, com destaque para os dois últimos incisos (incluídos pela Lei 14.382/2022):
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Artigo 32: esse dispositivo trata das penas que os notários e oficiais de registro estão sujeitos. Confira seu teor:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação
Além desses, outros artigos como o 9º, 11, 14, 15, 20, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 35, 39 e 46 também já foram cobrados e merecem uma revisão cuidadosa.
Para se preparar eficientemente, não basta apenas ler os artigos mencionados. Como são muitos detalhes - e são esses pontos que as bancas inserem pegadinhas - é crucial saber como eles já foram cobrados.
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