Recentemente, o Art. 339 do Código Penal foi alterado pela Lei 14.110/2020. Em linhas gerais, a lei modifica a tipificação do crime de Denunciação Caluniosa.
No âmbito dos concursos públicos, é muito importante estudar essa nova legislação, pois ela vem sendo muito cobrada nas provas da primeira fase.
Em 2018, ele foi cobrado para a Fundação Carlos Chagas (FCC) na prova para Analista Legislativo da ALESE e, em 2021, ele foi exigido no concurso para Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Por esse motivo, hoje o blog do Decorando a Lei Seca vai te explicar tudo sobre essas alterações e como estudar a legislação para se preparar para os concursos públicos em que você quer se inscrever. Boa leitura!
O Artigo 339 do Código Penal brasileiro serve para punir a conduta que dá causa (provoca), direta ou indiretamente (por interposta pessoa), a instauração de um procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não), infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
Este crime está tipificado no Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.
Ele também é conhecido como Calúnia Qualificada e, por impulsionar a máquina administrativa de forma inútil e criminosa, trata-se de um crime que ofende o andamento da administração pública e da justiça, além da honra da pessoa ofendida.
Nesse crime, existem dois sujeitos passivos, cometido por qualquer pessoa (crime comum), doloso (dolo direto), pois o tipo penal exige a ciência da inocência da vítima.
Entretanto, alguns doutrinadores acreditam que pode ocorrer o dolo eventual, ou seja, imputar o crime a alguém que sabe inocente narrando a terceiro a notícia mentirosa e, dessa forma, assume o risco dessa transmissão a um terceiro chegar à autoridade policial.
O delito é consumado uma vez que se inicie uma investigação ou demais procedimentos e ações, cabendo a tentativa.
Antes da Lei 14.110/2020 ser sancionada, o crime de denunciação caluniosa era definido de maneira bem abrangente e dava a ideia de que todo e qualquer expediente administrativo se enquadraria como “investigação” desse crime.
Entretanto, com a alteração, agora será necessário que o procedimento, processo e ação tenham caráter sancionatório.
Confira como era o Artigo 339 do Código Penal antes da alteração:
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Agora veja como ficou o Art. 339 com a alteração da Lei 14.110/2020:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Ou seja, a conduta nuclear que tipifica esse crime foi mantida, consistindo em “dar causa a”, o que significa “motivar”, “provocar” ou “ocasionar”.
Entretanto, houve uma alteração do teor do tipo penal, de modo a abarcar todas as condutas abarcar condutas não previstas.
A conduta incriminada era dar causa à instauração de investigação policial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe um crime de que o sabe inocente.
Com a redação alterada, houve a troca da expressão “investigação policial” por termos mais específicos, no caso “Inquérito Policial” (IP) e “Procedimento Investigatório Criminal” (PIC).
Além disso, como podemos ver nos trechos da legislação citados acima, foi excluído o termo “investigação administrativa”, com a inserção do termo “processo administrativo disciplinar”.
O Art. 339, do jeito que estava escrito, falava somente em “investigação policial”, ou seja, o tipo não exigia a instauração de um inquérito, mas se contentava com o início de uma investigação policial em virtude da falsa imputação de crime a alguém.
Com a alteração, o crime é tipificado de maneira mais específica, o que diminui as chances de um interpretação mais abrangente, o que, por sua vez, diminui o número de aberturas de processos desnecessários.
Também há a troca da expressão do termo “investigação administrativa” por um termo menos amplo, no caso, “procedimento administrativo disciplinar”.
Como é comum na área jurídica, muitas vezes as expressões são utilizadas sem uniformidade de sentido, o que pode levar a confusões terminológicas.
De qualquer forma, a Controladoria Geral da União (CGU), por exemplo, define que a investigação preliminar é um “procedimento sigiloso, instaurado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.
Se tomarmos a concepção do CGU como base, teríamos a conclusão de que o tipo anterior já se contentava com a investigação preliminar, que é uma investigação administrativa.
Entretanto, o tipo atual exige que se dê causa à instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Por fim, também é preciso deixar claro aqui que essa alteração legislativa não altera do Art. 19, caput, da Lei 8.429/1992, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, que diz:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Como vimos ao longo do texto, o Art. 339 do Código Penal foi alterado pela Lei 14.110/2020, que trouxe mais especificidade à tipificação penal.
Dessa forma, agora os termos amplos como “investigação policial” e “investigação administrativa”, foram trocados por termos mais específicos.
Isso ajuda a tipificação penal a ser mais específica, evitando decisões arbitrárias e a instauração de processos sem a necessidade.
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